segunda-feira, 28 de março de 2011

Comitê Carioca da Cidadania LGBT



DECRETO Nº 33535 DE 25 DE MARÇO DE 2011.

Dá nova redação a artigos do Decreto n.º 30.033, na forma que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.033, de 10 de novembro de 2008, que regulamenta as Leis n.º 2.475, de 12 de setembro de 1996, e n.º 4.774, de 29 de janeiro de 2008;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.376, de 02 de fevereiro de 2011, que criou, na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito – GBP, a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual – GP/CEDS;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.489, de 11 de março de 2011, que alterou a denominação do “Comitê de Garantia de Direitos” para “Comitê Carioca da Cidadania LGBT”.

DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1.º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto n.º 30.033, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Todo ato de discriminação praticado contra pessoas, em virtude de orientação sexual destas, poderá ser levado ao Comitê Carioca da Cidadania LGBT, por meio de correspondência postal; mensagem eletrônica, telefone ou pessoalmente, na forma a ser estabelecida em Portaria expedida pela Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual:

Art. 4º A Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual deverá:

I – dispor de estrutura para o recebimento das denúncias dirigidas ao Comitê Carioca da Cidadania LGBT, mediante a criação de um endereço eletrônico específico, uma linha telefônica e uma sala de atendimento para denúncias feitas pessoalmente, garantido o sigilo, quando solicitado;

II – elaborar material informativo a respeito da Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual, dos direitos relacionados à livre orientação sexual, das eventuais infrações, assim como dos mecanismos de denúncia.

Art. 5.º As denúncias, se feitas oralmente, deverão ser reduzidas a termo e assinadas pelo denunciante e, em qualquer caso, deverão conter os elementos descritivos necessários à verificação de veracidade dos fatos e identificação do denunciado.

§ 1º No caso de denúncia apresentada por terceiro, a pessoa indicada como vítima da discriminação poderá ser chamada pela Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual para ratificação, sob pena de arquivamento.

§ 2º A denúncia deverá ser instruída com todas as provas admitidas em direito, tais como registro de ocorrência do fato, lavrado por órgão oficial, ou representação criminal, ou ainda com rol de testemunhas, devidamente identificadas, em número máximo de três.

Art. 6º Recebida a denúncia, a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual fará apuração sumária da veracidade dos fatos, arquivando de plano as denúncias que não contenham informações mínimas imprescindíveis a essa apuração ou que se revelem desde logo infundadas.

Art. 7º Havendo indícios mínimos de veracidade e sendo o denunciado estabelecimento privado, a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará a notificação pessoal do denunciado para apresentar defesa no prazo de dez dias, facultada a juntada de documentos e indicação de testemunhas em número máximo de três, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;

§ 1º Rejeitada a defesa e confirmada a infração, a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual indicará a sanção aplicável, dentre aquelas previstas no art. 3º deste Decreto, de forma progressiva, atendendo à gravidade dos fatos, à capacidade econômica do estabelecimento infrator, em se tratando de multa, e à possível reincidência.

§ 2º De acordo com a gravidade da ocorrência, se o fato se enquadrar na descrição de um crime, na forma do Código Penal em vigor, ou lei penal esparsa, excepcionalmente, pode ser dispensada a forma progressiva da penalidade, aplicando-se a mais grave;

§ 3º A advertência, a multa e a suspensão de funcionamento deverão ser aplicadas de imediato, mediante intimação do infrator e expedição de mandado, se for o caso, enquanto que a cassação de alvará deverá ser determinada pela Secretaria Especial de Ordem Pública - SEOP, a quem o processo administrativo será encaminhado.

§ 4º A multa e a suspensão de funcionamento poderão ser substituídas por capacitação pedagógica no estabelecimento comercial;

§ 5º As intimações e notificações a que se refere este Decreto deverão ser feitas pessoalmente ou por via postal, juntando ao respectivo processo administrativo o correspondente comprovante de recebimento, sob pena de nulidade.

§ 6º Não será concedida a renovação de alvará de licença de estabelecimento quando houver multa aplicada na forma deste Decreto, exigível e não paga.

§ 7º Das decisões proferidas nos processos administrativos a que se refere o § 1º deste artigo caberá recurso à autoridade superior, na forma da lei.

Art. 8º Sem prejuízo do procedimento previsto no art. 7º deste Decreto, ou quando o denunciado não for estabelecimento privado, a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual encaminhará a denúncia:

I – aos órgãos de segurança pública competente e ao Ministério Público Estadual, no caso de possível ilícito penal;

II – aos órgãos disciplinares competentes, em se tratando o denunciado de servidor público e havendo possível ocorrência de falta disciplinar; e,

III – aos órgãos de assistência jurídica, conforme escolha do interessado, para as reparações de natureza civil, eventualmente cabíveis, observado, em todos os casos, o disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto.

Art. 9º O Comitê Carioca da Cidadania LGBT poderá acompanhar cada denúncia apresentada, até sua conclusão e efetivo cumprimento da decisão proferida, assim como a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual nas hipóteses do inciso II do artigo 8º.

Art. 10 A Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual publicará Portaria para disciplinar os procedimentos previstos neste Decreto.”

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se, aos processos pendentes, as suas disposições.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

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